LEI Nº 3433 DE 09 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a apresentação de Relatório de Vistoria de Imóveis, pelas imobiliárias ao Controle de Vetores, com identificação de possíveis criadouros do mosquito "Aedes Aegypti".
PROJETO DE LEI Nº 3614/2016, de 02.03.2016.
(Autor: Vereador Ricardo da Fonseca Corrêa)
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As imobiliárias instaladas no Município de Batatais ficam obrigadas a disponibilizar, a cada 6 (seis) meses, ao Controle de Vetores, Relatório de Vistoria de Imóveis que estiverem sob sua responsabilidade para venda ou locação, com a identificação dos possíveis locais de criadouros do mosquito "AEDES AEGYPTI".
Parágrafo único. O Relatório de que trata o "caput" deste artigo deverá constar o estado em que se encontra o imóvel, apontar os locais de possíveis criadouros do mosquito, acompanhado com as fotografias de identificação, indicar o tempo que o imóvel está fechado, além da identificação do proprietário e as responsabilidades da imobiliária, previstas no contrato, quanto à conservação do imóvel.
Art. 2º Disponibilizado o Relatório, a imobiliária ficará isenta de qualquer responsabilidade, que recairá integralmente ao proprietário.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário para o seu fiel cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 09 DE MARÇO DE 2016.
EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
EDUARDO AUGUSTO LOMBARDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.